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Artigo 376.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Ao presidente da câmara cumpre, em matéria de inspecção administrativa:
1.º Fiscalizar o funcionamento das juntas de freguesia e serviços paroquiais, dando indicações e transmitindo instruções aos presidentes, no sentido de se obter o melhor rendimento e a mais perfeita coordenação da actividade de todos os corpos administrativos do concelho, dentro dos limites estabelecidos na lei;
2.º Participar ao governador civil as irregularidades verificadas no funcionamento das juntas de freguesia.
§ único. Nos concelhos de Lisboa e Pôrto as atribuïções de inspecção sôbre as juntas de freguesia pertencem ao governador civil do distrito, com a cooperação dos administradores dos bairros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)