Em matéria de inspecção administrativa, compete aos governadores civis:
1.º Pedir aos presidentes das câmaras informações e esclarecimentos sôbre os serviços municipais e paroquiais e, aos presidentes das juntas de província, sôbre os serviços da província, quando dêles careçam;
2.º Informar o Govêrno de todas as irregularidades de que tenham conhecimento, ocorridas no funcionamento dos corpos administrativos, e dos rumores públicos que porventura corram a tal respeito;
3.º Enviar ao Govêrno, no final de cada ano civil, um relatório sôbre a vida administrativa no distrito;
4.º Auxiliar, por si e pelos funcionários e agentes sob as suas ordens, os inspectores em serviço no distrito.