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Artigo 375.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Em matéria de inspecção administrativa, compete aos governadores civis:
1.º Pedir aos presidentes das câmaras informações e esclarecimentos sôbre os serviços municipais e paroquiais e, aos presidentes das juntas de província, sôbre os serviços da província, quando dêles careçam;
2.º Informar o Govêrno de todas as irregularidades de que tenham conhecimento, ocorridas no funcionamento dos corpos administrativos, e dos rumores públicos que porventura corram a tal respeito;
3.º Enviar ao Govêrno, no final de cada ano civil, um relatório sôbre a vida administrativa no distrito;
4.º Auxiliar, por si e pelos funcionários e agentes sob as suas ordens, os inspectores em serviço no distrito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)