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Artigo 378.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Os corpos administrativos podem ser dissolvidos pelo Govêrno:
1.º Quando, por via do inquérito, se mostre que a sua gerência é nociva aos interêsses das respectivas autarquias;
2.º Quando, depois de advertidos, deixem de tomar as deliberações indispensáveis ao desempenho das atribuïções de exercício obrigatório ou se recusem a satisfazer as despesas obrigatórias;
3.º Quando se recusem a prestar à inspecção todas as informações e esclarecimentos que lhes forem pedidos ou a facultar aos inspectores o exame dos serviços e a consulta dos documentos necessários;
4.º Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;
5.º Quando não tenham os orçamentos aprovados de forma a entrarem em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito;
6.º Quando não apresentem a julgamento, nos prazos legais, as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito.
§ único. Nos casos dos n.os 3.º e 4.º os corpos administrativos só podem ser dissolvidos depois de ouvidos por escrito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)