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Artigo 379.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
A dissolução será ordenada por decreto fundamentado, do qual constem os factos ou omissões que lhe deram causa.
§ único. No decreto de dissolução das câmaras declarar-se-á se os presidentes são ou não abrangidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)