A dissolução será ordenada por decreto fundamentado, do qual constem os factos ou omissões que lhe deram causa.
§ único. No decreto de dissolução das câmaras declarar-se-á se os presidentes são ou não abrangidos.
Versão 1
Revogado desde 24/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)