Artigo 381.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
No decreto de dissolução declarar-se-á se tem ou não lugar o regime de tutela. Em caso afirmativo, procede-se pela forma prescrita nos artigos 384.º e seguintes e, em caso negativo, a nova eleição realizar-se-á dentro dos vinte dias seguintes à publicação do decreto e em data neste fixada.
§ único. Na hipótese de não se estabelecer o regime de tutela, a gerência dos interêsses a cargo do corpo dissolvido incumbirá, nos concelhos, ao presidente da câmara, nas freguesias, ao regedor e, nas províncias, ao governador civil do distrito com sede na capital da província.