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Artigo 381.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
No decreto de dissolução declarar-se-á se tem ou não lugar o regime de tutela. Em caso afirmativo, procede-se pela forma prescrita nos artigos 384.º e seguintes e, em caso negativo, a nova eleição realizar-se-á dentro dos vinte dias seguintes à publicação do decreto e em data neste fixada.
§ único. Na hipótese de não se estabelecer o regime de tutela, a gerência dos interesses a cargo do corpo dissolvido incumbirá, nos concelhos, ao presidente da câmara, nas freguesias, ao regedor, ou, em Lisboa e Porto, ao administrador do bairro e, nos distritos, ao governador civil.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959