Artigo 384.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Estabelecido o regime de tutela, será a gerência dos interêsses municipais, paroquiais ou provinciais confiada a uma comissão administrativa de nomeação do Govêrno, composta de um presidente e de um número par de vogais fixado para cada caso, com as atribuïções e competência que a lei confira ao corpo administrativo.
§ 1.º Os vogais das comissões administrativas devem ser escolhidos de preferência entre os residentes ou contribuintes da circunscrição.
§ 2.º Da comissão administrativa poderão fazer parte os vogais do corpo administrativo substituído, se a tutela tiver sido imposta por facto que não lhes seja imputável.
§ 3.º Os vogais das comissões administrativas têm as mesmas incompatibilidades, direitos e obrigações dos vogais dos corpos administrativos e tomam posse nos mesmos termos que estes.
§ 4.º As comissões administrativas dependem do Govêrno, a cujas ordens e instruções devem obediência, quando transmitidas por escrito.
§ 5.º O Govêrno pode livremente demitir e substituir os vogais das comissões administrativas.
§ 6.º Durante o período de tutela a competência do conselho municipal ou provincial, será exercida pelo governador civil do distrito com sede na capital da província com recurso para o Ministro do Interior.