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Artigo 384.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Estabelecido o regime de tutela, será a gerência dos interesses municipais, paroquiais ou distritais confiada a uma comissão administrativa de nomeação do Governo, composta de um presidente e de um número par de vogais fixado para cada caso, com as atribuições e competência que a lei confira ao corpo administrativo.
§ 1.º Os vogais das comissões administrativas devem ser escolhidos de preferência entre os residentes ou contribuintes da circunscrição.
§ 2.º Da comissão administrativa poderão fazer parte os vogais do corpo administrativo substituído, se a tutela tiver sido imposta por facto que não lhes seja imputável.
§ 3.º Os vogais das comissões administrativas têm as mesmas incompatibilidades, direitos e obrigações dos vogais dos corpos administrativos e tomam posse nos mesmos termos que estes.
§ 4.º As comissões administrativas dependem do Govêrno, a cujas ordens e instruções devem obediência, quando transmitidas por escrito.
§ 5.º O Govêrno pode livremente demitir e substituir os vogais das comissões administrativas.
§ 6.º Durante o período de tutela a competência do conselho municipal ou do distrito será exercida pelo governador civil, com recurso para o Ministro do Interior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959