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Artigo 386.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Ao findar o período de tutela, o presidente da comissão administrativa tomará as necessárias providências para a constituição e reunião dos órgãos electivos da administração municipal, paroquial ou distrital.
§ único. Eleito e empossado o corpo administrativo, o presidente da comissão fará entrega da gerência, considerando-se desde êsse momento findo o regime de tutela e exonerada a comissão administrativa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959