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Artigo 387.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Se, terminado o período de tutela, não fôr possível reünir os órgãos electivos da administração do concelho, freguesia ou província, ou se, dentro dos quatro anos imediatamente posteriores à expiração dêsse período, houver de novo fundamento para a aplicação do mesmo regime, proceder-se-á do seguinte modo:
1.º Tratando se de concelho ou de freguesia, serão extintos e anexados aos concelhos e freguesias vizinhos;
2.º Tratando-se de distrito, será estabelecido o regime de tutela até final do quadriénio seguinte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959