Se, terminado o período de tutela, não fôr possível reünir os órgãos electivos da administração do concelho, freguesia ou província, ou se, dentro dos quatro anos imediatamente posteriores à expiração dêsse período, houver de novo fundamento para a aplicação do mesmo regime, proceder-se-á do seguinte modo:
1.º Tratando se de concelho ou de freguesia, serão extintos e anexados aos concelhos e freguesias vizinhos;
2.º Tratando-se de distrito, será estabelecido o regime de tutela até final do quadriénio seguinte.