Artigo 387.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Se, terminado o período de tutela, não fôr possível reünir os órgãos electivos da administração do concelho, freguesia ou província, ou se, dentro dos quatro anos imediatamente posteriores à expiração dêsse período, houver de novo fundamento para a aplicação do mesmo regime, proceder-se-á do seguinte modo:
1.º Tratando se de concelho ou de freguesia, serão extintos e anexados aos concelhos e freguesias vizinhos;
2.º Tratando-se de província, será a respectiva capital mudada para a sede de outro distrito da circunscrição, ou, se na província houver um só distrito, para outra cidade, ou ainda, na impossibilidade de aplicação de qualquer destas sanções, será estabelecido o regime de tutela por cinco anos.