Os baldios que, pela sua pequena área, não sejam susceptíveis de divisão em glebas de 1 hectare, pelo menos, serão encorporados no domínio privado disponível do concelho ou freguesia e alienados pela forma estabelecida para os baldios impróprios para cultura.
Artigo 398.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940