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Artigo 397.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os baldios dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura, não reservados para o organismo oficial competente, serão divididos em glebas com o mínimo de 1 hectare e estas aforadas ou vendidas em hasta pública a chefes de família que tenham sido compartes, por mais de um ano, na fruïção dêles.
§ 1.º O Govêrno publicará os regulamentos necessários sôbre o processo de divisão, preferências, condições de aforamento e remição do fôro, se as glebas forem aforadas, ou da alienação, se forem vendidas, sôbre os direitos e obrigações do enfiteuta ou adquirente e sôbre os títulos de concessão e transmissão.
§ 2.º Emquanto não forem publicados os regulamentos previstos no parágrafo anterior, podem os corpos administrativos dar de arrendamento, por prazo não superior a seis anos, os terrenos a que se refere êste artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940