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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 30/09/2013
As freguesias podem ser de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.
§ 1.º São de 1.ª ordem as freguesias com 5:000 ou mais habitantes e as das cidades de Lisboa e Pôrto.
§ 2.º São de 2.ª ordem as freguesias com 800 ou mais habitantes e menos de 5:000.
§ 3.º São de 3.ª ordem as freguesias não compreendidas em qualquer dos parágrafos anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2013

Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)