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Artigo 5.º

RevogadoVigente desde: 30/09/2013
Os distritos podem ser de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.
§ 1.º São de 1.ª ordem os distritos de Lisboa e Pôrto.
§ 2.º São de 2.ª ordem os distritos com sede em capital de província.
§ 3.º São de 3.ª ordem os distritos não compreendidos em qualquer dos parágrafos anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2013

Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)