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Artigo 400.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os baldios integrados no domínio privado disponível são alienáveis em hasta pública, independentemente das leis de desamortização, e por inteiro ou em glebas de mais de 1 hectare.
§ 1.º Os chefes de família e quaisquer moradores vizinhos da freguesia ou freguesias com direito à fruïção do baldio terão preferência na adjudicação.
§ 2.º A alienação será sempre condicionada pelo aproveitamento dos terrenos sob qualquer forma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940