Artigo 407.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Compete ao governador civil:
1.º Informar o Govêrno sôbre quaisquer assuntos de interêsse público ou de interêsse particular que com aquele tenham relação;
2.º Enviar aos Ministros a quem sejam dirigidos, e devidamente informados, quando o possa fazer, os requerimentos, exposições e petições que sejam entregues no govêrno civil;
3.º Chamar a atenção dos presidentes das câmaras municipais para as leis e regulamentos e transmitir-lhes as ordens superiores, dando-lhes as instruções convenientes para a sua execução;
4.º Exercer as atribuïções de inspecção que lhe são conferidas por êste Código e demais legislação;
5.º Prestar todo o auxílio e cooperação aos funcionários encarregados de inspecção aos corpos administrativos em serviço no seu distrito;
6.º Mandar proceder às eleições dos corpos administrativos nos prazos legais;
7.º Providenciar para que as sessões dos conselhos municipais e provinciais tenham lugar nas épocas próprias;
8.º Aprovar os estatutos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das associações de instrução, de cultura, de recreio, de educação física e desporto constituídas nos respectivos distritos, que por lei não devam ser submetidos à aprovação doutra autoridade;
9.º Exercer tutela sôbre as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos da lei;
10.º Superintender nos serviços da secretaria do govêrno civil e conceder aos respectivos funcionários licença até quinze dias em cada ano;
11.º Regular a distribuïção e utilização de todas as dependências do govêrno civil e tomar as medidas necessárias para a sua conservação e reparação;
12.º Dar posse aos funcionários públicos e administrativos, nos casos designados na lei;
13.º Levantar conflitos de atribuïções entre as autoridades administrativas e judiciais, nos termos das leis e Regulamentos respectivos;
14.º Conceder licenças aos presidentes das câmaras municipais do distrito.
§ único. Compete aos governadores civis dos distritos com sede em capital de província convocar a reünião constitutiva do conselho provincial e da junta de província.