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Artigo 407.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/10/1977
Compete ao governador civil:
1.º Informar o Govêrno sôbre quaisquer assuntos de interêsse público ou de interêsse particular que com aquele tenham relação;
2.º Enviar aos Ministros a quem sejam dirigidos, e devidamente informados, quando o possa fazer, os requerimentos, exposições e petições que sejam entregues no govêrno civil;
3.º Revogado.
4.º Exercer as atribuïções de inspecção que lhe são conferidas por êste Código e demais legislação;
5.º Prestar todo o auxílio e cooperação aos funcionários encarregados de inspecção aos corpos administrativos em serviço no seu distrito;
6.º Mandar proceder às eleições dos corpos administrativos nos prazos legais;
7.º Revogado.
8.º Aprovar os estatutos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das associações de instrução, de cultura e recreio constituídas nos respectivos distritos que por lei não devam ser submetidos à aprovação de outra autoridade;
9.º Exercer tutela sôbre as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos da lei;
10.º Superintender nos serviços da secretaria do govêrno civil e conceder aos respectivos funcionários licença até quinze dias em cada ano;
11.º Regular a distribuïção e utilização de todas as dependências do govêrno civil e tomar as medidas necessárias para a sua conservação e reparação;
12.º Dar posse aos funcionários públicos e administrativos, nos casos designados na lei;
13.º Revogado.
14.º Revogado.
15.º Exercer os poderes da competência originária do Ministro da Administração Interna que nele forem delegados.
§ único. Compete aos governadores civis convocar a reunião constitutiva do conselho do distrito e da junta distrital.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

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Versão 3

Em vigor de 27/09/1974 a 24/10/1977

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Versão 2

Em vigor de 28/09/1959 a 26/09/1974

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 27/09/1959

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