Compete ao governador civil:
1.º Informar o Govêrno sôbre quaisquer assuntos de interêsse público ou de interêsse particular que com aquele tenham relação;
2.º Enviar aos Ministros a quem sejam dirigidos, e devidamente informados, quando o possa fazer, os requerimentos, exposições e petições que sejam entregues no govêrno civil;
3.º Revogado.
4.º Exercer as atribuïções de inspecção que lhe são conferidas por êste Código e demais legislação;
5.º Prestar todo o auxílio e cooperação aos funcionários encarregados de inspecção aos corpos administrativos em serviço no seu distrito;
6.º Mandar proceder às eleições dos corpos administrativos nos prazos legais;
7.º Revogado.
8.º Aprovar os estatutos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das associações de instrução, de cultura e recreio constituídas nos respectivos distritos que por lei não devam ser submetidos à aprovação de outra autoridade;
9.º Exercer tutela sôbre as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos da lei;
10.º Superintender nos serviços da secretaria do govêrno civil e conceder aos respectivos funcionários licença até quinze dias em cada ano;
11.º Regular a distribuïção e utilização de todas as dependências do govêrno civil e tomar as medidas necessárias para a sua conservação e reparação;
12.º Dar posse aos funcionários públicos e administrativos, nos casos designados na lei;
13.º Revogado.
14.º Revogado.
15.º Exercer os poderes da competência originária do Ministro da Administração Interna que nele forem delegados.
§ único. Compete aos governadores civis convocar a reunião constitutiva do conselho do distrito e da junta distrital.