Perdem o mandato os vereadores:
1.º Que aceitem cargos ou adquiram situações que os tornem inelegíveis;
2.º Que contraiam com outro vereador mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, parentesco por afinidade em qualquer grau da linha recta.
3.º Que, sendo eleitos vogais das juntas de freguesia ou de província, optem por qualquer destas.
§ único. Não podem ser chamados a servir efectivamente os substitutos em relação aos quais se verifique alguma das incompatibilidades previstas neste artigo.