O governador civil não poderá ser, sem prévia autorização do Govêrno, demandado criminalmente por actos relativos às suas funções, ainda que estas hajam cessado.
§ 1.º Constituído o corpo de delito, enviar-se-á certidão das peças do processo ao Ministro do Interior, com o pedido de autorização.
§ 2.º A autorização será concedida por despacho ou denegada em portaria, publicados na fôlha oficial dentro de trinta dias a contar daquele em que o respectivo pedido der entrada no Ministério do Interior. Não sendo denegada neste prazo, entender-se-á concedida para todos os efeitos.
§ 3.º Concedida a autorização exigida neste artigo, o governador civil fica desde logo suspenso do exercício das suas funções.