O governador civil pode ratificar, revogar, reformar ou converter as suas decisões, nos termos previstos no artigo 83.º para as decisões do presidente da câmara.
§ 1.º Dos actos do governador civil cabe recurso hierárquico para o Govêrno, sem prejuízo do recurso contencioso, quando a êste haja lugar, e dentro do mesmo prazo.
§ 2.º Dos actos do governador civil arguidos de incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo pode recorrer-se contenciosamente, nos termos e prazos legais.