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Artigo 414.º

Vigente desde: 31/12/1940
Compete ao secretário:
1.º Dirigir, sob as ordens do governador civil e em conformidade com o regulamento interno, o expediente e trabalhos da secretaria;
2.º Preparar os processos que tenham de ser resolvidos pelo governador civil, interpondo parecer ou informando, nos termos das leis e regulamentos;
3.º Receber e dar andamento a toda a correspondência e mais papéis que entrarem na secretaria, apresentando ao governador civil, fechada, a correspondência que tiver a indicação de confidencial ou reservada;
4.º Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
5.º Conservar sob a sua responsabilidade o arquivo do govêrno civil;
6.º Corresponder-se com todos os funcionários e repartições subordinados ao governador civil e, em nome e de ordem deste, com quaisquer magistrados, funcionários e corpos administrativos do distrito;
7.º Substituir o governador civil, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 404.º;
8.º Resolver, no impedimento acidental do governador civil e quando êste não possa ser prevenido, os negócios que exigirem pronta resolução;
9.º Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelos presidentes dos corpos administrativos sejam submetidas à apreciação do Govêrno, por intermédio do governador civil;
10.º Exercer quaisquer outras atribuïções que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Govêrno.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940