Artigo 428.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
As contas de gerência das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa serão julgadas pela junta de província, com recurso para o Tribunal de Contas, ou por êste, se a despesa total acusada fôr superior a 500 contos.
§ 1.º As contas serão apresentadas até 1 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
§ 2.º De todas as contas de gerência submetidas a julgamento será remetido um duplicado à Direcção Geral de Assistência.