Saltar para o conteúdo principal

Artigo 428.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
As contas de gerência das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; salvo o disposto em lei especial, serão julgadas pela junta distrital, com recurso para o Tribunal de Contas, ou por este, se a despesa total acusada for superior a 500 contos.
§ único. As contas serão apresentadas até 1 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959