Artigo 429.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 14/07/1941. Ver a versão consolidada
Compete ao governador civil dissolver, depois de ouvidas, as mesas, direcções ou administrações das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa quando se prove, em inquérito ou sindicância a que prèviamente se proceda, algum dos seguintes factos:
1.º Falta de elaboração ou de apresentação dos orçamentos nos prazos legais, por motivos que lhes sejam imputáveis;
2.º Falta de organização ou de apresentação das contas de gerência sem motivo justificado;
3.º Inobservância das instruções e ordens legalmente dadas pelo Govêrno ou pelo governador civil e oposição ao exercício das faculdades de fiscalização das entidades competentes;
4.º Prática seguida de actos de gerência nocivos aos interêsses da associação ou instituto;
5.º Desvio dos fins estatutários;
6.º Prorogação ilegal do mandato para além do tempo para que foram eleitas.