Compete ao Governo, pelo Ministro do Interior, ou pelo Ministro da Saúde e Assistência tratando-se de associações ou institutos beneficentes, dissolver, depois de ouvidas, as mesas, direcções ou administrações das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, quando se prove, em inquérito ou sindicância, algum dos seguintes factos:
1.º Falta de elaboração ou de apresentação dos orçamentos nos prazos legais, por motivos que lhes sejam imputáveis;
2.º Falta de organização ou de apresentação das contas de gerência sem motivo justificado;
3.º Inobservância das instruções e ordens legalmente dadas pelo Govêrno ou pelo governador civil e oposição ao exercício das faculdades de fiscalização das entidades competentes;
4.º Prática seguida de actos de gerência nocivos aos interêsses da associação ou instituto;
5.º Desvio dos fins estatutários ou dos princípios consignados na Constituição.
6.º Prorogação ilegal do mandato para além do tempo para que foram eleitas.