Artigo 430.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Dissolvida a mesa, direcção ou administração, o governador civil nomeará, no próprio alvará de dissolução, uma comissão administrativa de três membros, por êle livremente escolhidos, à qual ficam pertencendo as atribuïções e competência das mesas, direcções ou administrações dissolvidas, excepto quanto à admissão de irmãos ou sócios com direito de voto.
§ 1.º O alvará de dissolução designará também o dia da eleição da nova mesa, direcção ou administração, compreendido nos sessenta dias seguintes, sem o que será nulo e de nenhum efeito;
§ 2.º São inelegíveis para a nova mesa, direcção ou administração os membros da que tiver sido dissolvida por facto que lhe seja imputável;
§ 3.º Quando a gerência de um instituto não se constitua por processo eleitoral, o governador civil providenciará pela forma que em seu entender mais se harmonize com a vontade do instituïdor e o interêsse público.