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Artigo 430.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Dissolvida a mesa, direcção ou administração, o governador civil nomeará, no próprio alvará de dissolução, uma comissão administrativa de três membros, por êle livremente escolhidos, à qual ficam pertencendo as atribuïções e competência das mesas, direcções ou administrações dissolvidas, excepto quanto à admissão de irmãos ou sócios com direito de voto.
§ 1.º O alvará de dissolução designará também o dia da eleição da nova mesa, direcção ou administração, compreendido nos sessenta dias seguintes, sem o que será nulo e de nenhum efeito;
§ 2.º São inelegíveis para a nova mesa, direcção ou administração os membros da que tiver sido dissolvida por facto que lhe seja imputável;
§ 3.º Inobservância das instruções e ordens legalmente dadas pelo Governo ou pelo governador civil ou oposição ao exercício das faculdades de fiscalização das entidades competentes;

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959