Artigo 431.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Serão extintas pelo governador civil, precedendo autorização do Govêrno:
1.º As associações legalmente erectas que não tenham o dôbro do número de irmãos ou sócios necessários para constituírem mesa;
2.º As associações ilegalmente erectas;
3.º Os institutos que tenham preenchido o seu fim ou que seja impossível ou socialmente inútil conservar.