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Artigo 431.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Serão extintas pelo Ministro do Interior, ou pelo Ministro da Saúde e Assistência tratando-se de associações ou institutos beneficentes:
1.º As associações legalmente erectas que não tenham o dobro do número de irmãos ou sócios necessários para constituírem os corpos gerentes;
2.º As associações ilegalmente erectas;
3.º Os institutos que tenham preenchido o seu fim e as associações ou institutos que seja socialmente inútil ou prejudicial conservar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959