São consideradas humanitárias as associações que tenham por objecto principal socorrer feridos, doentes ou náufragos, a extinção de incêndios ou qualquer outra forma de protecção desinteressada de vidas humanas e bens.
§ único. Para efeitos de regulamentação jurídica são equiparadas às associações humanitárias as que tenham objecto principal a protecção dos animais.