As associações humanitárias carecem, para se constituírem, de autorização do governador civil.
§ 1.º A autorização será pedida pelos fundadores em requerimento acompanhado pelo projecto dos estatutos.
§ 2.º O governador civil consultará sôbre o pedido o presidente da câmara municipal do concelho onde a associação pretende estabelecer-se, pedindo-lhe informação sôbre a viabilidade do projecto e provável utilidade da associação.
§ 3.º Obtida a informação do presidente da câmara e sob parecer do secretário do govêrno civil, será o pedido despachado pelo governador civil, considerando-se aprovados os estatutos quando seja concedida a autorização.