Artigo 446.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Quando os fundadores não tenham providenciado sôbre a organização e administração do instituto competirá ao governador civil do distrito regulá-las por meio de estatutos e regulamentos adequados.
§ único. Os estatutos e regulamentos poderão ser outorgados pelo governador civil ou propostos pelos testamenteiros ou administradores da herança ou legado e por aquele homologados.