Quando os fundadores não tenham providenciado sobre a organização e administração do instituto incumbirá ao Ministro competente regulá-las por meio de estatutos e regulamentos adequados.
§ único. Os estatutos e regulamentos poderão ser outorgados pelo Ministro da Saúde e Assistência ou propostos pelos testamenteiros ou administradores da herança ou legado e por aquele homologados.