Saltar para o conteúdo principal

Artigo 446.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Quando os fundadores não tenham providenciado sobre a organização e administração do instituto incumbirá ao Ministro competente regulá-las por meio de estatutos e regulamentos adequados.
§ único. Os estatutos e regulamentos poderão ser outorgados pelo Ministro da Saúde e Assistência ou propostos pelos testamenteiros ou administradores da herança ou legado e por aquele homologados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959