Artigo 447.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Se, preenchido o fim do instituto ou tornada impossível a sua prossecução, o governador civil achar inconveniente extinguir o estabelecimento, poderá modificar os estatutos e destinar o respectivo património a outros fins de utililidade pública semelhantes aos visados pelo fundador.