Artigo 450.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 14/07/1941. Ver a versão consolidada
As associações religiosas constituem-se por simples participação escrita ao governador civil do distrito onde tenham a sua sede.
§ 1.º A participação da constituïção das associações religiosas da igreja católica será feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sede ou por seu legítimo representante.
§ 2.º A participação a que se refere o parágrafo anterior será registada em livro próprio na secretaria do govêrno civil respectivo, ficando desde o registo reconhecida a personalidade jurídica da associação a que respeitar.