As associações religiosas adquirem personalidade jurídica pelo acto de registo da participação escrita da sua constituição, apresentada na secretaria do govêrno civil do respectivo distrito.
§ único. Exceptuam-se as associações religiosas da Igreja Católica, cuja personalidade jurídica resulta da simples participação escrita feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, ao governador civil competente.