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Artigo 450.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/1941
As associações religiosas adquirem personalidade jurídica pelo acto de registo da participação escrita da sua constituição, apresentada na secretaria do govêrno civil do respectivo distrito.
§ único. Exceptuam-se as associações religiosas da Igreja Católica, cuja personalidade jurídica resulta da simples participação escrita feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, ao governador civil competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/07/1941

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 13/07/1941