Artigo 453.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 14/07/1941. Ver a versão consolidada
As associações religiosas que, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência ou beneficência, em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações por elas aceites, ficam obrigadas à prestação de contas perante a junta de província, relativamente à sua actividade beneficente ou de assistência.
§ 1.º As contas serão apresentadas até 1 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
§ 2.º Da decisão proferida pela junta de província cabe recurso para o Tribunal de Contas, interposto no prazo de dez dias a contar da notificação.