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Artigo 453.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/09/1959
As associações religiosas que, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência ou beneficiência, em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações por elas aceites, ficam obrigadas a prestação de contas relativamente à sua actividade beneficente ou de assistência nos mesmos termos prescritos para as associações de beneficência.
§ 1.º As contas serão apresentadas até 1 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
§ 2.º As contas da actividade beneficente das associações religiosas da Igreja Católica serão prestadas através do Ordinário competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 28/09/1959

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/1941 a 27/09/1959

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 13/07/1941