As associações religiosas que, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência ou beneficiência, em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações por elas aceites, ficam obrigadas a prestação de contas relativamente à sua actividade beneficente ou de assistência nos mesmos termos prescritos para as associações de beneficência.
§ 1.º As contas serão apresentadas até 1 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
§ 2.º As contas da actividade beneficente das associações religiosas da Igreja Católica serão prestadas através do Ordinário competente.