Artigo 459.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 24/11/1950. Ver a versão consolidada
O pessoal dos serviços burocráticos das Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto constitue quadros privativos das mesmas Câmaras e a sua categoria, vencimentos, recrutamento, provimento, promoção e licenças serão regulados nas respectivas organizações internas dentro dos princípios estabelecidos neste Código.
§ 1.º Os lugares de directores dos serviços centrais e de chefes de repartição da Direcção dos Serviços Centrais só poderão ser preenchidos de futuro por funcionários da 1.ª categoria do quadro geral dos serviços externos do Ministério do Interior.
§ 2.º Os funcionários do quadro geral dos serviços externos do Ministério do Interior providos provisòriamente em lugares dos serviços centrais das Câmaras de Lisboa e do Pôrto são considerados na situação de inactividade fora do quadro.