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Artigo 459.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/1950
O pessoal dos serviços burocráticos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto constitui quadros privativos das mesmas câmaras e a sua categoria, vencimentos, recrutamento e provimento serão regulados nas respectivas organizações internas, dentro dos princípios estabelecidos neste código e mais legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/1950

Decreto-Lei n.º 38065 - 1.ª Série(24/11/1950)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 23/11/1950

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