Artigo 460.º
Redação registada como em vigor em 14/07/1941.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
São requisitos essenciais para a admissão aos concursos:
1.º Ter a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida por naturalização ou casamento sôbre os quais tenham já passado dez anos, pelo menos;
2.º Ter dezóito anos de idade, pelo menos, mas não mais de trinta e cinco, exceptuados, quanto a êste limite, os que já forem funcionários públicos ou administrativos;
3.º Não estar interdito judicialmente, nem suspenso do exercício dos direitos políticos;
4.º Possuir a robustez física necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, particularmente tuberculose contagiosa ou evolutiva, e ter sido vacinado ou haver sofrido ataque de varíola nos últimos sete anos;
5.º Haver cumprido os deveres militares que, nos termos das leis sôbre recrutamento, tenham cabido ao concorrente até à data do concurso;
6.º Estar livre de culpa no respectivo registo criminal e policial e não ter sofrido anteriormente pena que importe demissão de funções públicas, salvo tendo sido rehabilitado em revisão de sentença;
7.º Estar integrado na ordem social e constitucional vigente, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideas subversivas;
8.º Não fazer parte de associações ou instituïções de carácter secreto;
9.º Ter sido aprovado no exame do 2.º ciclo dos liceus, ou equivalente.
§ 1.º Os candidatos que anteriormente tenham exercido qualquer função pública ou administrativa deverão provar a quitação com a Fazenda Nacional ou com a autarquia que serviram.
§ 2.º No caso de os candidatos serem funcionários do Estado ou administrativos à data do concurso, ficam dispensados, mediante a prova dessa qualidade, da junção dos documentos comprovativos dos requisitos dos n.os 1.º a 6.º
§ 3.º Os candidatos que não sejam ainda funcionários devem juntar ao requerimento de admissão ao concurso os documentos comprovativos dos requisitos dos n.os 1.º, 2.º, 5.º e 7.º a 9.º, ficando porém, quando aprovados, dependente o provimento da junção dos documentos restantes, para o que serão notificados por aviso publicado no Diário do Govêrno.
§ 4.º Os candidatos que tenham concorrido a algum concurso realizado anteriormente para o provimento de vagas do mesmo quadro poderão utilizar os documentos apresentados para admissão ao concurso anterior, com excepção daqueles cuja validade haja caducado, desde que no requerimento indiquem êsses documentos e mencionem a data da entrega.
§ 5.º Os documentos juntos aos requerimentos para admissão aos concursos poderão ser restituídos aos candidatos não aprovados e aos que, tendo sido aprovados, desistam do provimento ou não o tenham obtido durante o prazo de validade dos mesmos concursos.
§ 6.º O certificado do registo criminal e policial faz prova de bom comportamento moral e civil e substitue, em todos os casos, os atestados que dêsse comportamento sejam exigidos nas leis administrativas.