São requisitos essenciais para admissão aos concursos:
1.º Ter a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida por naturalização ou casamento sôbre os quais tenham já passado dez anos, pelo menos;
2.º Ter dezóito anos de idade, pelo menos, mas não mais de trinta e cinco, exceptuados, quanto a êste limite, os que já forem funcionários públicos ou administrativos;
3.º Não estar interdito judicialmente, nem suspenso do exercício dos direitos políticos;
4.º Possuir a robustez física necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, particularmente tuberculose contagiosa ou evolutiva, ter sido vacinado ou haver sofrido ataque de varíola nos últimos sete anos e encontrar-se vacinado contra o tétano, nos termos da legislação especial;
5.º Haver cumprido os deveres militares que, nos termos das leis sôbre recrutamento, tenham cabido ao concorrente até à data do concurso;
6.º Estar livre de culpa no respectivo registo criminal e não ter sofrido anteriormente pena que importe demissão de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado em revisão de sentença;
7.º Possuir a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, nos casos em que outra não for especialmente exigida;
8.º Possuir bilhete de identidade actualizado.
§ 1.º Salva indicação expressa em contrário, constante do respectivo aviso de abertura, é dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem, relativamente às condições a que se referem os n.os 1.º, 2.º, 5º, 7.º e 8.º do corpo deste artigo e ainda às condições especiais porventura exigidas para aquele efeito.
§ 2.º Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal. Não poderão ser consideradas estas circunstâncias quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos.
§ 3.º A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem o corpo deste artigo e o parágrafo antecedente, que não forem juntos ao requerimento de admissão, apenas será exigida quando houver lugar ao provimento; para o efeito, o candidato será avisado de que deverá apresentar aqueles documentos no prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado, uma única vez, por período a determinar, de harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo inicial, não seja imputável ao interessado. O aviso será feito por ofício sob registo e com aviso de recepção, expedido para a residência indicada no requerimento de admissão a concurso ou para a que, por escrito, posteriormente o interessado tiver comunicado.
§ 4.º Os candidatos que forem funcionários à data do provimento ficam dispensados, mediante a prova dessa qualidade, da junção de documentos, salvo do destinado a comprovar o requisito do n.º 7.º
§ 5.º Quando, de harmonia com o disposto no § 1.º deste artigo, for dispensada a apresentação de qualquer documento, os requerimentos de admissão a concurso de habilitação ficarão sujeitos, além do selo do papel, a imposto de 50$00, a pagar por estampilha, que o interessado inutilizará, nos termos legais.
§ 6.º A falsidade das declarações a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo será punida com prisão até um ano, salvo se se provar que resultou de negligência, caso em que a pena a aplicar será a de multa até 1000$00.