Artigo 461.º
Redação registada como em vigor em 24/11/1947.
Esta redação foi substituída em 20/10/1955. Ver a versão consolidada
Sempre que seja permitido a funcionários requerer a admissão a concurso entender-se-á que se trata de funcionários com provimento definitivo e na efectividade de serviço, salvo, quanto a este último requisito, se estiverem em qualquer das situações previstas no n.º 3.º do artigo 521.º e na alínea b) do artigo 522.º