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Artigo 461.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/01/1970
Sempre que seja permitido a funcionários requerer a admissão a concurso, entender-se-á que se trata de funcionários na efectividade de serviço, salvo se estiverem em qualquer das situações previstas no n.º 4.º do artigo 521.º e na alínea b) do artigo 522.º, e, se for caso disso, com provimento definitivo.
§ 1.º O candidato reprovado em concurso de promoção só pode ser admitido a novo concurso decorrido o prazo de um ou três anos sobre a data da última prova, conforme se tratar de primeira ou segunda reprovação; o candidato reprovado em três concursos de promoção não poderá ser admitido a novo concurso.
§ 2.º O regime do parágrafo anterior aplica-se aos candidatos a quaisquer concursos de habilitação que não sejam ainda funcionários administrativos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/10/1955 a 15/01/1970

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/1947 a 19/10/1955

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 23/11/1947

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