Sempre que seja permitido a funcionários requerer a admissão a concurso, entender-se-á que se trata de funcionários na efectividade de serviço, salvo se estiverem em qualquer das situações previstas no n.º 4.º do artigo 521.º e na alínea b) do artigo 522.º, e, se for caso disso, com provimento definitivo.
§ 1.º O candidato reprovado em concurso de promoção só pode ser admitido a novo concurso decorrido o prazo de um ou três anos sobre a data da última prova, conforme se tratar de primeira ou segunda reprovação; o candidato reprovado em três concursos de promoção não poderá ser admitido a novo concurso.
§ 2.º O regime do parágrafo anterior aplica-se aos candidatos a quaisquer concursos de habilitação que não sejam ainda funcionários administrativos.