Artigo 461.º
Redação registada como em vigor em 20/10/1955.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
Sempre que seja permitido a funcionários requerer a admissão a concurso entender-se-á que se trata de funcionários com provimento definitivo e na efectividade de serviço, salvo, quanto a este último requisito, se estiverem em qualquer das situações previstas no n.º 4.º do artigo 521.º e na alínea b) do artigo 522.º