Artigo 465.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 07/10/1949. Ver a versão consolidada
O júri das provas dos concursos será constituído:
1.º Para os governos civis e administrações de bairro, por dois funcionários superiores da Direcção Geral de Administração Política e Civil e um secretário de govêrno civil, todos designados pelo Ministro do Interior;
2.º Para as câmaras municipais, pelo presidente da câmara, um vereador por esta designado e o chefe da secretaria;
3.º Para as juntas de província, pelo presidente da junta de província, um procurador por esta designado e o chefe da secretaria.
§ único. No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri, será êste substituído por quem o Ministro do Interior designar.