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Artigo 465.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/11/1968
O júri dos concursos será constituído:
1.º Para os governos civis, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e por outro funcionário do quadro geral administrativo designado pelo governador civil;
2.º Para as administrações dos bairros, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e pelo administrador de bairro;
3.º Para as câmaras municipais, pelo presidente da câmara, um vereador por esta designado e o chefe da secretaria;
4.º Para as juntas distritais, pelo presidente da junta distrital, um procurador por esta designado e o chefe da secretaria.
§ único. No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri, será este substituído por quem o Ministro do Interior designar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1968

Decreto-Lei n.º 48669 - 1.ª Série(07/11/1968)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/09/1959 a 06/11/1968

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/10/1949 a 27/09/1959

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 06/10/1949

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