O júri dos concursos será constituído:
1.º Para os governos civis, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e por outro funcionário do quadro geral administrativo designado pelo governador civil;
2.º Para as administrações dos bairros, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e pelo administrador de bairro;
3.º Para as câmaras municipais, pelo presidente da câmara, um vereador por esta designado e o chefe da secretaria;
4.º Para as juntas distritais, pelo presidente da junta distrital, um procurador por esta designado e o chefe da secretaria.
§ único. No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri, será este substituído por quem o Ministro do Interior designar.