Artigo 465.º
Redação registada como em vigor em 07/10/1949.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
O júri dos concursos será constituído:
1.º Para os governos civis e administrações de bairro, pelo director-geral de Administração Política e Civil, presidente, por um funcionário superior da Direcção-Geral e um secretário de governo civil, designados pelo director-geral;
2.º Para as câmaras municipais, pelo presidente da câmara, um vereador por esta designado e o chefe da secretaria;
3.º Para as juntas de província, pelo presidente da junta de província, um procurador por esta designado e o chefe da secretaria.
§ único. No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri será este substituído por quem o Ministro do Interior designar.