Artigo 466.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 24/11/1947. Ver a versão consolidada
Prestadas as provas práticas por todos os concorrentes admitidos ao concurso, o júri elaborará a proposta graduada dos candidatos aprovados, adoptando a classificação de muito bom, bom e suficiente, e apresentá-la-á ao Ministro do Interior ou ao corpo administrativo, conforme os casos, para efeito da respectiva nomeação.